Notícias - DIPLOMA SOBRE PROTECÇÃO DA SAÚDE TRABALHADORES SÍLICA CRISTALINA RESPIRÁVEL
06/07/20
DIPLOMA SOBRE PROTECÇÃO DA SAÚDE TRABALHADORES SÍLICA CRISTALINA RESPIRÁVEL
Foi publicado no dia 13 de julho, o Decreto-Lei nº 35/2020, que altera a legislação nacional relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição durante o trabalho a agentes cancerígenos ou mutagénicos (Decreto-Lei 301/2000, alterado pelo Decreto-Lei nº.88/2015), transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983.
A ANIET acompanhou esta matéria desde a discussão na Comissão Europeia tendo emitido, em tempo oportuno e através das associações europeias das quais faz parte, designadamente, a UEPG e a EUROMINES, a sua posição a nível europeu e solicitou ainda ao Governo e entidades portuguesas com envolvimento na matéria que, no processo de transição da Directiva, se mantivesse a proposta da Comissão Europeia e do Conselho EPSCO – Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores, de manter o valor limite proposto para a sílica cristalina respirável de 0,1mg/m3, à semelhança dos restantes países membros, ou seja, a ANIET defendeu para Portugal, níveis de exigência equiparados aos restantes países da EU.
A ANIET acompanhou ainda esta matéria através da CIP que trabalhou este tema com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. No entanto, a decisão do legislador não foi favorável às nossas propostas e, na nossa opinião, vai além do que é exigido pela Diretiva, colocando alguns sectores nacionais em desvantagem perante os seus concorrentes de outros Estados-Membros.
Tal significa que se deve continuar a tentar minimizar o impacto desta legislação junto das entidades responsáveis pela sua implementação. Devemos, nomeadamente, exigir que o desenvolvimento dos guias técnicos previstos no artigo 17.º A, sobre a prevenção dos riscos, a proteção e vigilância da saúde e, muito importante, sobre a avaliação de risco profissional, seja realizado com o envolvimento pleno dos sectores afetados e tendo em conta as especificidades e condicionantes de cada um.
A ANIET irá manter-se atenta às consequências deste ato legislativo, e entretanto deixamos uma nota dos principais aspetos a destacar das alterações introduzidas:
1- A introdução de 4 novos agentes cancerígenos em ambiente de trabalho (Ponto 2 do artigo 3º.), e definição dos respetivos Valores-limite de Exposição Profissional (Anexo I):
Agente |
VLEP 8 horas (mg/m3) T |
Medidas transitórias |
Poeira de sílica cristalina respirável |
0,025 (fração respirável) *
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* O valor-limite de exposição definido na Diretiva (EU) 2017/2398 é 0,1 mg/m3
2- A periodicidade da avaliação de risco foi fixada de 3 em 3 meses (nº.2 do artigo 4º.): Sempre que houver alterações das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição; Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional; Quando o resultado da vigilância da saúde o justificar.
3- Após uma situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, e quando, uma vez implementadas as medidas adequadas (artigo 4º.-A), a determinação da concentração do agente revelar a existência de um valor de exposição profissional inferior ao valor-limite de exposição profissional, o controlo da concentração do agente no local de trabalho deve ser efetuado de 3 em 3 meses, desde que não ocorra nenhuma modificação importante nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho (nº.4 do artigo 4º.-A).
4- O artigo 12º relativo à Vigilância da saúde é agora mais detalhado relativamente aos procedimentos e responsabilidades do médico do trabalho, nomeadamente no que se refere às informações a prestar ao trabalhador e ao empregador.