Notícias - ESCLARECIMENTO SOBRE A NÃO APLICABILIDADE DO DESPACHO Nª19/GDN/2018 AO SECTOR DOS RECURSOS MINERAIS
28/02/19
ESCLARECIMENTO SOBRE A NÃO APLICABILIDADE DO DESPACHO Nª19/GDN/2018 AO SECTOR DOS RECURSOS MINERAIS
Na sequência de um novo pedido de esclarecimento efetuado pela ANIET ao Departamento de Armas e Explosivos da PSP, tornamos publico o teor da informação recebida daquele Departamento:
"1- O Despacho n.º 19/GDN/2018 foi publicado na sequência da inexistência de normas que regulassem a medição das vibrações na utilização de produtos explosivos em trabalhos de natureza especial de que possam resultar riscos ou quaisquer danos, nomeadamente na proximidade de habitações ou qualquer outro tipo de estruturas;
2-Face ao carácter facultativo da medição das vibrações nestes tipo de trabalhos, entendeu a Polícia de Segurança Pública, no uso das competências que lhe estão atribuídas por força dos artigos 31.º a 33.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFCACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, emitir o Despacho 19/GDN/2017, de 14 de julho, determinar essa obrigatoriedade;
3- Saliente-se que os trabalhos de natureza especial a que se refere o artigo 32.º do RFCACEPE são predominantemente obras em meio urbano, nas proximidades de habitações, instalações ou infraestruturas sensíveis cuja danificação deva ser evitada;
4-Por outro lado, o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais previsto no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, estabelece as condições e requisitos a que deve obedecer a exploração de pedreiras, nomeadamente através de um plano de lavra devidamente aprovado pelas entidades competentes;
5- Refira-se a este propósito que é competência da Direção-geral de Energia e Geologia (DGEG) a autorização para utilização de produtos explosivos em pedreiras ou minas, sendo a monitorização das vibrações um dos aspectos considerados por esta Direção-geral aquando dessa possibilidade;
6- Neste termos, já esta devidamente acautelado a monitorização das vibrações na utilização de produtos explosivos ao abrigo dos licenciamentos efectuados pela DGEG;
7- Assim, não pretende o Despacho 19/GDN/2018 alcançar matérias já reguladas no que diz respeito ao controlo das vibrações.
Deste modo, informamos que o campo de aplicação do Despacho 19GDN2018 respeita aos trabalhos de natureza especial previstos no artigo 32.º do RFCACEPE, não se aplicando à extracção de massas minerais no âmbito do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais.”
Considerando as questões suscitadas pelas CCDRs, a PSP irá oficiar estas entidades no sentido de também as esclarecer.