Notícias - Pagar ou receber em numerário permitido apenas até € 3.000
13/11/17
Pagar ou receber em numerário permitido apenas até € 3.000
A Lei 92/2017, de 22 de agosto, alterou a Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de proibir o pagamento ou recebimento de montantes em numerário iguais ou superiores a € 3.000.
Desde 23 de agosto o pagamento ou recebimento de montantes, emergentes de transações de qualquer natureza, de valor igual ou superior a € 3.000 deve ser efetuado por transferência bancária, débito direto, cheque nominativo ou qualquer outro meio que permita a identificação do respetivo destinatário (€ 10.000, se o pagamento for efetuado por pessoa singular não residente em Portugal que não atue na qualidade de empresário/comerciante).
Já os pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada relativos a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem sê-lo igualmente através de meio de pagamento referido no parágrafo anterior.
Nos termos do n.º 3 do art.º 129.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), também alterado, a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4.500, sendo que para apuramento do valor limite se somam todos os valores pagos, ainda que inferiores, por conta do mesmo bem ou serviço.