Notícias - PRONÚNCIA DA ANIET À 2.ª CONSULTA PÚBLICA AO PROJETO DE DL PARA AS PEDREIRAS
18/01/22
PRONÚNCIA DA ANIET À 2.ª CONSULTA PÚBLICA AO PROJETO DE DL PARA AS PEDREIRAS
Decorreu até ao dia 3/01/2022, a Consulta Publica ao projeto de Decreto-Lei que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita às massas minerais – PEDREIRAS - que pretende revogar os Decretos-Lei n.º 270/2011, de 6 de outubro, e n.º 340/2007, de 12 de outubro, à qual a ANIET, após recolher contributos dos associados, submeteu a sua Pronúncia.
Em causa está um projeto de decreto-lei para a regulamentação das pedreiras que traz mais dúvidas que certezas, que consagra uma vertente descomunal em burocracia e que enferma de um problema de constitucionalidade.
Estas características tornam-se mais prejudiciais para o objetivo final a atingir, do interesse de todos, quando se constata que, depois do primeiro período de consulta pública ter sido de apenas 15 dias e ter decorrido em período de férias de Verão (agosto de 2020), em plena pandemia, esta segunda consulta pública volta a decorrer em período de paragem, agora motivada por época de festas de natal e de final de ano, de contenção devido à pandemia ainda em curso e num período preparatório de eleições legislativas, em que a Assembleia da República se mostra dissolvida. No seguimento da primeira pronúncia (agosto 2020), algumas das sugestões apresentadas pela ANIET foram acolhidas nesta nova versão – situação pela qual, a ANIET se congratula - porém são diversos os pontos de grande relevância que não mereceram igual tratamento e que a ANIET voltou a reforçar.
Esta proposta de legislação para o sector das pedreiras fica muito aquém das espectativas e contraria os grandes objetivos do Governo no que à modernização administrativa diz respeito. É caso para dizer que o Governo proclama o Simplex mas aplica o Complex. Da análise da proposta, ressalta, de imediato, que a mesma é de um grau de complexidade administrativa e burocrática indescritível, com uma panóplia de consulta a entidades para que algo seja aprovado, "afogando” a Administração em inúmeras consultas reciprocas sem qualquer utilidade prática.
Em todos os procedimentos administrativos participam obrigatoriamente múltiplas entidades, em processos de consulta recíproca, numa miríade de procedimentos administrativos conexos. No limite podem ter de ser consultadas, num só processo, mais de 15 entidades, algumas delas privadas, resultando num documento confuso, extenso, muito extenso, repetitivo e muito complexo, tal é a "densificação” dos inúmeros, longos e complicados procedimentos. Afigura-se assim muito problemático, ou mesmo impossível, o seu cumprimento, quer pelas empresas, quer pela Administração, atendendo aos números de atos administrativos e prazos propostos que também não são razoáveis, considerando os novos licenciamentos e os que tiverem de efetuar a adaptação.
Nova adaptação para todas as empresas. É legítimo que todas as pedreiras tenham de se adaptar, mas sem prejuízo de direitos adquiridos e de planos anteriores devidamente aprovados pelo Estado, como por exemplo, as zonas de defesa. Se por um lado, a rectificação das zonas de defesa podem inviabilizar pedreiras, noutros casos irá implicar uma alteração no volume de reservas previstas e passíveis de serem exploradas. O mesmo para aquelas pedreiras que se adaptaram, licenciaram e prestaram a caução. Esta proposta de adaptação, causará uma sensação de injustiça, com as empresas que ao longo do tempo, têm feito um esforço para terem os seus processos de licenciamento adaptados à atual legislação vigente.
O aumento das zonas de defesa das pedreiras irá criar sérios e graves casos de atrito entre a Administração e as empresas. As zonas de defesa que estão regulamentadas na atual lei de pedreiras, conjugadas com legislação complementar, desde que sejam cumpridas e fiscalizadas, na esmagadora maioria dos casos, se não na sua totalidade, são suficientes para que existam objetivamente condições de segurança. Não se entende a imposição de um horizonte temporal para a licença da pedreira. Desde que exista recurso mineral, estejam a ser efetuadas as vistorias periódicas e cumpridos os requisitos ambientais e de segurança, não existe e não se entende justificação para tal. Em todos os licenciamentos e autorizações previstos no novo diploma legal, deveriam ser utilizados os princípios das "conferência decisórias” e de aprovação tácita. As "conferências decisórias” à semelhança do RERAE, e onde o interessado/requerente deverá estar presente ficando de imediato notificado das decisões e respetivas condições resultantes do ato decidido em órgão colegial, deverá ser constituído por todas as entidades intervenientes em cada processo de decisão ou de licenciamento. A ANIET entende que a metodologia utilizada no RERAE resultou bem, pelo que não deve ser abandonada. Estando também prevista uma Plataforma Única para a tramitação dos processos de licenciamento, que a ANIET vê com bons olhos, atendendo à sua importância para a execução do novo regime jurídico, entende a ANIET que o novo diploma não deve entrar em vigor antes da mesma estar em completo funcionamento e totalmente operacional.
No que respeita aos conceitos de pedreira abandonada e em suspensão de lavra, não se entende a necessidade de manter o Diretor Técnico quando a exploração está parada. Este será um custo assinalável para pequenas e médias empresas. Deveria ainda o novo diploma refletir sobre as questões referentes à sazonalidade da atividade em algumas pedreiras, sobretudo as situadas no interior do país, em função de ciclos produtivos diretamente relacionados com a procura no mercado de inertes. Também no que respeita às pedreiras de rocha ornamental, que se situam a montante do setor industrial de transformação e comercialização de rochas ornamentais, a sua atividade encontra-se condicionada por questões comerciais e de mercado (conforme tendências muitas vezes impostas pelos prescritores), pelo que esta situação e os prazos previstos não são razoáveis e não podem, no entender da ANIET, deixar de ser levadas em linha de conta nesta regulamentação.
Por outro lado, entende a ANIET que deve ficar expressamente clara a diferença entre pedreiras ilegais (pedreiras s/ licença, que já não deveriam existir nos dias de hoje) e em situação irregular (pedreiras c/ licenciamento em curso decorrente de processos de regularização), ficando claro que estes últimos, não têm o processo administrativo de obtenção de licença de exploração concluído, mercê da complexidade e burocracia associadas aos processos. Contudo, detêm direitos de exploração sobre as massas minerais, e exercem a sua atividade dentro de um quadro legal que prevê e valida estas soluções. Registe-se que o recurso periódico a regimes extraordinários não é mais do que uma panaceia para os sintomas de uma patologia criada pela enorme burocracia associada a qualquer ato administrativo. Também por esta razão, ao longo de todo o seu período de vigência, têm-se multiplicado as alterações profundas ao Decreto-Lei n.º 270/2001, bem como a aprovação de regimes extraordinários de regularização de atividades económicas, salientando-se os regimes aprovados pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 05 de novembro, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho. Porém, a verdade é que, também estes regimes se mostraram pouco eficazes, continuando a existir, atualmente, um número alargado de explorações de massas minerais (pedreiras) em situação irregular.
Considerando que ainda existem pedreiras em processo de adaptação, e considerando as pedreiras atualmente licenciadas que também terão de se adaptar tendo por base esta nova lei, podemos afirmar com toda a certeza que no final deste período transitório de 2 anos, ao contrário do que pretende o legislador, irão existir mais pedreiras ilegais ou em situação irregular.
Esta proposta de diploma - que contou, no total, com 57 participações - significa, mais burocracia, mais processos e mais custos de contexto, a somar às dificuldades de falta de mão-de-obra, aos custos com os combustíveis e energia elétrica que quase quintuplicaram nos últimos seis meses. Acresce que a administração que atualmente, já não tem capacidade de acompanhamento e de resposta, face ao atual quadro em vigor, irá ser incapaz de corresponder às exigências previstas nesta proposta de diploma.
Finalmente, a ANIET entende que a instituição de novas regras não deve contender com direitos adquiridos resultantes de planos devidamente aprovados pelo Estado.
Portugal e outros países já estão a passar por dificuldades relacionadas com a escassez de matérias-primas, situação que esta lei vem agudizar.
A título do exemplo refira-se a importância deste Setor – Recursos Minerais Naturais - para a execução de qualquer tipo de obras públicas ou de construção civil e transição energética, para resposta ao PRR e que permitam fazer face às alterações climáticas. Este nosso sector deveria de ser cada vez mais acarinhado pelas entidades governamentais, pois sem ele não será possível qualquer transição energética.
Pelas razões apontadas, a ANIET vê com bons olhos a revisão do enquadramento legal aplicável às pedreiras, a qual deverá, porém, ser concretizada num espírito de desburocratização, adequação, adaptação e promoção do setor, sem esquecer, obviamente, as preocupações de índole ambiental e de inserção social, essenciais no contexto atual.
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